Consequências de não se habilitar
Para o relator Min. Luiz Felipe Salomão, as consequências para o credor que não foi incluído pelo DEVEDOR que está em Recuperação Judicial e decide não se habilitar, envolvem perder a legitimidade para votar em assembleia; correr contra ele a prescrição; abrir mão do direito de receber o seu crédito no âmbito da recuperação, durante o período de fiscalização judicial, com a possibilidade de requerer a convolação em falência no caso de descumprimento (artigo 61, parágrafo 1º, combinado com o artigo 73, IV, da Lei 11.101/2005, também conhecida como Lei de Recuperação de Empresas e Falência – LREF).
Efeitos da recuperação
Salomão afirmou que, uma vez aprovado o plano de recuperação dispondo acerca do pagamento de determinado crédito, o credor que optou por não se habilitar sofrerá os efeitos da recuperação. Nesse caso, o crédito será considerado novado e o credor deverá recebê-lo em conformidade com o previsto no plano, ainda que em execução posterior ao encerramento da recuperação.
Para o relator, o credor que figurar na listagem, com a exatidão do valor do crédito e da classificação a que faz jus, estará automaticamente habilitado na recuperação. Quem não estiver na lista terá de decidir entre habilitar seu crédito de forma retardatária; não cobrá-lo; ajuizar a execução individual; ou retomar o cumprimento de sentença, após o encerramento da recuperação. "Em qualquer hipótese, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial", afirmou.
Após pedido de vista do ministro Raul Araújo, o julgamento dos embargos de declaração foi suspenso.
O caso envolve um credor da OI S/A (em Recuperação Judicial).
Agora é aguardar para ver a decisão do colegiado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
03/02/2022